QUANDO CONTRATAR UM ADVOGADO PARA O CONDOMÍNIO?
O uso de uma propriedade em condomínio implica em se estabelecer normas e regras de convivência entre os condôminos, objetivando coibir abusos e evitar a violação de direitos.
Os temas relativos a condomínios tem suas normas gerais inseridas no Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.331 e seguintes. mais especificamente, estruturam o condomínio a sua convenção e o seu regimento interno. Aquilo que não estiver previsto nas normas acima, deverá ser decidido em assembléia de condôminos.
Evidentemente que, se o regimento interno ou a convenção do condomínio contiverem regras que conflitam com o Código Civil, estas são nulas de pleno direito, não podendo obrigar os condôminos naquilo a que se referirem.
Compete ao síndico, além das funções administrativas e de gestão, ser o mediador dos eventuais conflitos entre os condôminos, por meio de uma gestão democrática, porém cumprindo e fazendo cumprir a lei, a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares. para tanto, se necessário for, deverá lançar mão de notificações e aplicar multas aos infratores.
Quando não é possivel obter um resultado satisfatório pela via administrativa, deve o síndico constituir um advogado especializado em matéria condominial - caso o condomínio ainda não o tenha - que deverá acionar o Poder Judiciário para decidir as controvérsias. Saliente-se aqui, que a advocacia condominial não se limita apenas à cobrança judicial dos condôminos inadimplentes, embora este seja o maior foco da advocacia condominial. Uma administração eficaz não pode, nos dias de hoje, prescindir de uma boa assessoria jurídica preventiva, a que o síndico poderá recorrer em qualquer situação que envolva os interesses comuns; por exemplo, na hora de contratar os mais variados serviços de reformas, de manutenção predial, de segurança , de portaria, de contabilidade, de lazer, enfim: todas as relações jurídicas de interesse do condomínio.
Miryam Reis - advogada -
contato: miryam.reis@hotmail.com - fones: ¨(61)9101-2689.
domingo, 11 de setembro de 2011
sábado, 10 de setembro de 2011
CONTRATO DE HONORÁRIOS - QUESTÃO ÉTICA.
Há pouco uma pessoa me veio com a seguinte questão: Tendo sido ela vencedora numa causa trabalhista, sua advogada lhe avisou que os honorários profissionais importarão em 50% do valor que ela receber. É correto?
Quando se trata de honorários advocatícios a questão se torna delicada. O correto é a contratação por escrito, no momento da contratação do profissional. Caso especial o das demandas trabalhistas, nas quais dificilmente o trabalhador dispõe de meios de adiantar algum valor dos honorários ao seu advogado. Em se tratando das chamadas causas "ad exitum", ou seja, condicionadas ao êxito da causa, é comum que o valor dos honorários gire em torno de 30% do que aproveitar ao cliente. Afinal trata-se de um trabalho especializado, que demanda conhecimento, experiência profissional, gastos, tempo, dentre outros custos. Entretanto, cobrar do cliente metade do seu crédito ao final da demanda não é justo, nem é uma boa prática jurídica. Assim procedendo, o advogado estaria se aproveitando da situação para auferir vantagem injusta, dada a onerosidade excessiva imposta ao seu cliente. trata-se, a meu ver, de falta ética do profissional, que merece ser coibida com veemência. resta ao obreiro em casos tais, recorrer ao juizo da causa para que estipule o valor dos honorários do profissional e o disponibilize, por ocasião do depósito em juízo.
Há pouco uma pessoa me veio com a seguinte questão: Tendo sido ela vencedora numa causa trabalhista, sua advogada lhe avisou que os honorários profissionais importarão em 50% do valor que ela receber. É correto?
Quando se trata de honorários advocatícios a questão se torna delicada. O correto é a contratação por escrito, no momento da contratação do profissional. Caso especial o das demandas trabalhistas, nas quais dificilmente o trabalhador dispõe de meios de adiantar algum valor dos honorários ao seu advogado. Em se tratando das chamadas causas "ad exitum", ou seja, condicionadas ao êxito da causa, é comum que o valor dos honorários gire em torno de 30% do que aproveitar ao cliente. Afinal trata-se de um trabalho especializado, que demanda conhecimento, experiência profissional, gastos, tempo, dentre outros custos. Entretanto, cobrar do cliente metade do seu crédito ao final da demanda não é justo, nem é uma boa prática jurídica. Assim procedendo, o advogado estaria se aproveitando da situação para auferir vantagem injusta, dada a onerosidade excessiva imposta ao seu cliente. trata-se, a meu ver, de falta ética do profissional, que merece ser coibida com veemência. resta ao obreiro em casos tais, recorrer ao juizo da causa para que estipule o valor dos honorários do profissional e o disponibilize, por ocasião do depósito em juízo.
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