LICITUDE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA COBRANÇA CONDOMINIAL
É inegável que o advogado se tornou figura essencial na redução da inadimplência condominial, principalmente em decorrência da necessidade de recomposição das finanças corroídas pela omissão dos devedores. Estes, por certo, na hora de acertar os seus débitos, relutam em aceitar a inclusão dos honorários advocatícios na composição dos seus débitos, ao argumento de que, não havendo ajuizamento de ação, os honorários seriam abusivos. Levando-se em conta que os escritórios de advocacia fazem onerosos investimentos em ferramentas que lhes permitam otimizar os serviços oferecidos aos condomínios, dentre eles a redução da inadimplência que certamente beneficia a todos os condôminos e oferece mais garantias de recebimento dos haveres condominiais, entendemos ser justa a remuneração do profissional.
Dentre os métos mais utilizados e eficazes estão a emissão de cartas de cobrança, telefonemas, correios eletrônicos, notificações cartorárias, reuniões de negociação, muitas vezes por demais desgastates até a obtenção de um resultado satisfatório para todos, evitando-se, assim, as demoradas e onerosas ações judiciais de cobrança, que poderão resultar, inclusive, na perda de bens ou constrições de saldos bancários do condômino devedor. Evidentemente que tais procedimentos têm um custo elevado para o profissional, que dispõe de toda a sua estrutura profissional e tecnológia para atender com eficiência e obter um bom resultado.
Outro argumento dos inadimplentes para se eximirem do pagamento dos honorários lastreia-se na ausência de contratação, ou seja, não raro alegam que, não tendo sido eles que contrataram o profissional, não devem arcar com a sua remuneração. Tal argumento porém, não se sustenta, pois os créditos do condomínio o são também de todos os condôminos, inclusive dos inadimplentes, que são, assim, a um só tempo devedores e credores do débito reclamado. Devedores, na condição de beneficiários da estrutura que o condomínio coloca à sua disposição, para o seu conforto, valorizando o sua unidade condominial. credores, na condição de parte integrante e efetiva da pessoa jurídica do condomínio, haja vista que, se a receita mensal for insuficiente para o pagamento das despesas, os valores faltantes deverão ser suportados por todos condôminos, de uma forma ou de outra.
Forçoso reconhecer portanto, o caráter de mediador do advogado, figura cada vez mais indispensável nos dias atuais, para buscar solução aos conflitos e não apenas ajuizar ações de cobrança.
A obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios decorre simplesmente do descumprimento da obrigação de pagar as cotas condominiaise e não da propositura de uma ação judicial, notadamente se levando em conta que não se trata de uma relação de consumo.
Acredito que tais esclarecimentos possa ser úteis para o dia a dia das pessoas que vivem em condomínios.
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