CONDOMÍNIO – O QUE SE PODE CORTAR DO CONDÔMINO INADIMPLENTE
Para fazer
valer qualquer proibição, o condomínio deverá regulamentar o uso de suas áreas
comuns e dos serviços que oferece, na sua convenção e no regimento interno,
estabelecendo punições, multas, cobrança detalhada de tudo o que não seja
próprio da instituição (salão de festas, TV, internet e outros itens), em forma
de taxa de serviço, de modo a distinguir o básico do supérfluo.
Tais serviços
poderão ser cortados dos condôminos inadimplentes, pois ainda que os que pagam
em dia suas obrigações, continuem pagando pela água do banho do vizinho relapso
por meses e até anos, ao menos poderão vetar o gozo de mordomias e utilidades
não essenciais.
Em todas as
convenções condominiais encontramos a obrigação do pagamento das taxas condominiais. Portanto, a
inadimplência é um descumprimento da convenção, merecendo a aplicação das sanções estipuladas,
independentemente da cobrança judicial.
O artigo
1.335 do Código Civil disciplina os direitos fundamentais dos condôminos, entre
eles o uso das áreas e serviços comuns de edifícios e condomínios. O mesmo
artigo também disciplina as sanções que devem ser aplicadas aos inadimplentes
das despesas a serem rateadas.
É função do
síndico, cobrar dos condôminos
as suas contribuições sob pena de estar sendo conivente com o descumprimento
da convenção e negligenciando os seus deveres, o que justifica até a sua
remoção do cargo por decisão assemblear, conforme o artigo 1349 do Código Civil.
Assim, é perfeitamente lícita a atitude do síndico de não mais oportunizar
acordos para quem já teve essa oportunidade e não a honrou.
Também é legítima
a recusa do condomínio com elevado índice de inadimplência de não mais celebrar
acordos. Estes se constituem em mera faculdade do credor, jamais um direito
do devedor. Aliás, pagar o condomínio em dia é dever do condômino. Receber
em dia é um direito do condomínio, que poderá exigir o pagamento integral do
débito e seus acessórios (multa, juros, correção monetária e honorários de
cobrança), sem qualquer desconto ou parcelamento. É importante deixar essa
obrigação bem clara para todos os condôminos, pois não é raro alguns exigirem
parcelamento dos seus débitos como se isso fosse um direito seu.
O Tribunal de
Justiça do DF reconhece até o direito do condomínio de cortar a água, desde que
esta seja fornecida pelo próprio condomínio e não por concessionária ou
custeada por rateio. Eis os julgados:
Estando previsto no regimento interno do condomínio
o corte do fornecimento de água do condômino inadimplente, não há
ilegalidade no ato da suspensão de seu fornecimento quando o bem não é
fornecido pela concessionária e sim pelo próprio condomínio
2)- A água é um bem imprescindível para a
sobrevivência digna do ser humano, sendo esta dignidade constitucionalmente
protegida (art. 1º, III, da CF/88). Entretanto, esse princípio não é absoluto e
havendo conflito entre a dignidade de um e a de uma coletividade, aquela
deve ceder em favor desta, de modo que não se justifica privilegiar a
inadimplente em detrimento dos demais contribuintes.
3)- Recurso conhecido. Sentença reformada.
(Acórdão n. 513958, 20070110484154APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 08/06/2011, DJ 22/06/2011 p. 82)
3)- Recurso conhecido. Sentença reformada.
(Acórdão n. 513958, 20070110484154APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 08/06/2011, DJ 22/06/2011 p. 82)
DIREITO CIVIL - CONDÔMINIO RESIDENCIAL - ESTATUTO -
INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE
ÁGUA.
(...)
3. O fornecimento de água, no caso dos condomínios,
se dá pelo rateio entre os usuários, não podendo, por isso, o condômino
inadimplente, além de transferir sua obrigação para aqueles que pontualmente
arcam com suas prestações, beneficiar-se por um serviço que não pagou. (Acórdão
n. 226185, 20020610048938APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível,
julgado em 29/08/2005, DJ 04/10/2005 p. 138)
Saliente-se,
que este posicionamento não é unânime. Por isso, é recomendável evitar o corte
da água dos condôminos, se houver possibilidade de outro tipo de sanção.
Pode-se, por exemplo, providenciar a negativação do nome dos inadimplentes,
junto aos órgãos de proteção ao crédito. Eis o que já decidiu o Poder
Judiciário a esse respeito, no Distrito Federal:
VI - EVIDENCIANDO-SE, NO CASO CONCRETO, QUE A
NEGATIVAÇÃO DO NOME SE DEU EM VIRTUDE DE MANIFESTO INADIMPLEMENTO, DO QUAL A
PARTE DETINHA CIÊNCIA E PLAUSIBILIDADE DE PREVER QUE O SEU NOME PODERIA SER
INSCRITO, NÃO SE COGITA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO CONDOMÍNIO, QUE,
COMO CREDOR, AGIU NO MERO EXERCÍCIO DE DIREITO AO SOLICITAR A INSCRIÇÃO DO
CONDÔMINO INADIMPLENTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENSEJANDO,
ASSIM, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Assim,
é perfeitamente legal a inclusão do nome do condômino devedor no rol dos maus
pagadores, em âmbito nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário