quinta-feira, 18 de setembro de 2014

O Pagamento de Gorjeta

          Consolidou-se no Brasil por parte dos empresários, principalmente do setor de bares, restaurantes, casas noturnas e afins, a cobrança de 10% do valor consumido a título de gorjeta. Alegam em seu favor, que a obrigatoriedade desse pagamento decorre de acordos coletivos de trabalho firmados  e o impõem ao incauto consumidor. 
          Isso não é verdade. Ao contrário do que se pensa, a cobrança imposta pela inclusão da gorjeta na conta apresentada ao consumidor é abusiva porque viola direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, que dispõe: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei".
          Esse é o princípio da legalidade. As CCT - convenções Coletivas de Trabalho não são leis, mas meras são normas trabalhistas estabelecidas entre os representantes dos patrões e dos empregados e homologadas pela Justiça do Trabalho, que obrigam apenas a estes - os empregados e seus empregadores - e não a terceiros estranhos à relação de emprego. Assim, as regras nelas contidas não têm o poder de regular as relações de consumo. 
          Trata-se de inaceitável violação ao princípio constitucional da legalidade, porque ainda não existe lei que obrigue nenhum cidadão a pagar 10% além do valor do que consumiu.
 

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