Não é raro na advocacia condominial nos depararmos com questionamentos acerca da licitude dos honorários advocatícios cobrados por ocasião dos acordos celebrados extrajudicialmente, ou seja, sem o ajuizamento de uma ação de cobrança. Combater a inadimplência é apenas uma das tantas atividades do advogado no âmbito do direito condominial. Nem sempre porém, é necessário o ajuizamento de uma ação de cobrança, por vezes demorada e onerosa, podendo perfeitamente ser resolvido o impasse através da conciliação extrajudicial, certamente o melhor caminho para se solicionar o impasse.
Compete ao advogado, muito mais que um mero ajuizador de processos, mas antes um pacificador de conflitos sociais, promover a sua solução amigável sem que, necessariamente, se valha do Poder Judiciário, que só deve ser acionado quando esgotadas as possibilidades conciliatórias.
O resultado da negociação promovida por advogado é quase sempre positiva, mas quase sempre desgastante e onerosa, pois os profissionais têm investido maciçamente em ferramentas, softweres, planilhas e outros tantos recursos para tanto. Trata-se de um trabalho especializado e seguro para as partes envolvidas na negociação - o condomínio e o condômino - este último devedor e credor ao mesmo tempo.
Ora, tendo o profissional se valido de toda a sua estrutura de trabalho,sua responsabilidade e zelo profissional, além do tempo despendido, nada mais justo que receba a justa remuneração pelo seu trabalho.
Não há mais lugar para o decadente e injusto entendimento de que não tendo havido o ajuizamento de ação os honorários não são devidos.
Saliente-se, que a lisura da cobrança está prevista em lei, mais precisamente nos artigos 389 e 395 do Código Civil, que prevêm o pagamento de honorários pelo devedor inadimplente.
Por fim, saliento que não se trata aqui daquelas tais "despesas de cobrança" ou "honorários de cobrança" feitos por quem nem mesmo advogado é. Estas sim são ilegais e abusivas, principalmente porque não contam com a responsabilidade profissional de um advogado.
Espero que estes esclarecimentos possam ajudar a todos aqueles que moram em condomínios e queiram se valer do camilho da negociação para solver as dividas decorrentes do atraso no pagamento de suas cotas.
Um abraço.
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