Uma questão que tem gerado muitas dúvidas por parte de síndicos e condôminos é justamente a licitude da inclusão do nome do inadimplente condominial nos cadastros de proteção ao crédito. Entendemos que, sendo dever de todos os condôminos pagar em dia as cotas condominiais, única receita disponível para satisfação das despesas,a cobrança é lícita, assim como a inclusão, mediante prévio aviso, do nome do devedor no cadastro dos inadimplentes.
Embora não se trate de uma relação de consumo, mas de um vínculo associativo em que cada condômino é a rigor credor e devedor, nada impede que o condomínio se valha de todos os meios lícitos disponíveis para tentar receber seus créditos. Neste sentido tem entendido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como no julgado que a seguir transcrevo, no que interessa:
"NÃO COMETE ATO ILÍCITO O CONDOMÍNIO IRREGULAR OU A ASSOCIAÇÃO QUE ENCAMINHA O NOME DO CONDÔMINO OU ASSOCIADO INADIMPLENTE PARA INCLUSÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (20061010028717ACJ, RELATOR JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 31/10/2006, DJ 07/12/2006 P. 243)
Mandar inserir no rol dos maus pagadores os nomes dos condôminos inadimplentes é apenas um exercício regular de direito do condomínio. Além disso, é dever do síndico perseguir, por todos os meios legais, os créditos do ente que está sob sua administração, sob pena de responder pela sua omissão. Entendemos que um elevado índice de inadimplência é um forte indicador da incapacidade administrativa do síndico.
Um abraço.
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