quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

                  A Notificacão Extrajudicial nada mais é que o ato representado por um documento oficial escrito, preferencialmente registrado, pelo qual se leva ao conhecimento de alguém o seu conteúdo, para que posteriormente possa ser utilizado em juízo como prova de ciência de algum fato ou obrigação.
               Mas quem pode notificar? Em tese, qualquer pessoa poderá figurar como notificante ou como notificada, tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica.
             Por que notificar alguém? A finalidade da notificação extrajudicial é essencialmente probante. Serve de prova tanto na busca de soluções amigáveis de conflitos, quanto para se tomar medidas judiciais. A finalidade mais usual da notificação extrajudicial é a constituição em mora do devedor insolvente, isto é, quando houver descumprido alguma obrigação, geralmente estipulada contratualmente.
                  Finalmente, o notificado não poderá posteriormente alegar desconhecimento dos conteúdo da notificação, muito menos furtar-se ao descumprimento da obrigação escudando-se na ignorância.
                  

domingo, 22 de novembro de 2015

O PAPEL DO PERITO NO NOVO  PROCESSO CIVIL

              O Novo Código de Processo Civil trouxe algumas novidades sobre a prova pericial, que nada mais é senão a prova técnica produzida por um expert no tema da controvérsia existente entre as partes, para buscar e levar ao juiz a verdade sobre os fatos, o que torna o perito o  principal protagonista dessa fase do processo. 
            A nova lei processual delineia os limites da atuação do especialista nomeado pelo juiz e do seu poder discricionário na busca da verdade real, tão fidedignamente quanto lhe for possível. A  atuação do perito se materializa na elaboração do laudo, o que reclama profundo conhecimento técnico ou científico específico. A nova ordem processual exige que o perito comprove documentalmente no no processo as suas qualificações e especializações, juntando aos autos o seu currículo atualizado. 
            Ainda em período de vacância da  nova lei, e sendo pouquíssimos os estudos e artigos sobre o tema, é muito relevante aprofundar os estudos sobre as mudanças na dinâmica da prova pericial por parte dos advogados e dos peritos judiciais. Particularmente, vejo com otimismo a obrigatoriedade de comprovação da capacitação técnica dos especialistas, assim como as novas modalidades de perícia, a consensual e a simplificada, que democratizam o processo judicial e lhe imprimem celeridade.                         Concluiu-se, que as inovações à legislação processual trazem às partes e aos julgadores maior grau de confiabilidade e fidedignidade quanto à prova técnica pericial, pois obriga os especialistas a se manterem constantemente atualizados nas suas áreas de conhecimento, sob pena de serem preteridos nas indicações e nomeações, caso os seus conhecimentos se tornem desatualizados e divorciados das novas realidades.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

A Recuperação Judicial de Empresas

          RECUPERAÇÃO JUDICIAL é uma interessante medida contemplada na Lei 11.101/2005 - Lei de Falências e Recuperação de Empresas - que possibilita às empresas que momentaneamente perderam a capacidade de quitar seus débitos, evitar a ruína. Através desse processo judicial a empresa em dificuldade tem oportunidade  de reorganizar-se economicamente, de modo a prosseguir com seus negócios e superar a situação de crise, evitando assim a falência. Com a pesada carga tributária brasileira e a massacrante política de juros, pricipalmente os pequenos empresários têm efrentado tamanhas dificuldades, que infelizmente a maioria deles não consegue chegar aos cinco anos de atividade. 
          Ao lançar mão do pedido judicial, a empresa em recuperação continua as suas atividades, conserva os empregos e os interesses dos credores, que serão chamados a renegociar seus créditos, mas de modo a preservar a geração de renda e oestímulo à atividade econômica. É um meio lícito e digno de negociar seus créditos, sem contudo perder a credibilidade perante os credores, pois demonstra o inequívoco interesse da empresa em saldar as dívidas, mantendo-se no mercado em situação mais equilibrada e realista. 

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

O Pagamento de Gorjeta

          Consolidou-se no Brasil por parte dos empresários, principalmente do setor de bares, restaurantes, casas noturnas e afins, a cobrança de 10% do valor consumido a título de gorjeta. Alegam em seu favor, que a obrigatoriedade desse pagamento decorre de acordos coletivos de trabalho firmados  e o impõem ao incauto consumidor. 
          Isso não é verdade. Ao contrário do que se pensa, a cobrança imposta pela inclusão da gorjeta na conta apresentada ao consumidor é abusiva porque viola direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, que dispõe: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei".
          Esse é o princípio da legalidade. As CCT - convenções Coletivas de Trabalho não são leis, mas meras são normas trabalhistas estabelecidas entre os representantes dos patrões e dos empregados e homologadas pela Justiça do Trabalho, que obrigam apenas a estes - os empregados e seus empregadores - e não a terceiros estranhos à relação de emprego. Assim, as regras nelas contidas não têm o poder de regular as relações de consumo. 
          Trata-se de inaceitável violação ao princípio constitucional da legalidade, porque ainda não existe lei que obrigue nenhum cidadão a pagar 10% além do valor do que consumiu.
 

domingo, 7 de setembro de 2014

O que é Recuperação Judicial?

          Recuperação Judicial é uma medida prevista na nº. 11.101 de 2005 - Lei de Falências e Recuperações Judiciais - que visa evitar a falência da  empresa que perdeu a capacidade de saldar as suas dívidas. É o procedimento judicial que possibilita à empresa  em dificuldades financeiras reorganizar-se, de modo a negociar os seus débitos, ou seja, reestruturar o seu passivo mediante um plano de recuperação, mantendo-se no mercado.
          Uma vez ajuizado o pedido, este será analisado pelo juiz que, após verificar que a documentação atende aos requisitos estabelecidos na lei, proferirá  despacho autorizando a recuperação judicial. A partir disso, a empresa terá 60 dias para apresentar o seu plano de recuperação, que será submetido aos credores. Caso não o faça, o juiz decretará a falência.
          Apresentado o plano de recuperação judicial dentro do prazo, os credores terão 180 dias para manifestar a sua concordância. Caso este seja rejeitado, o juiz decretará a falência. Saliente-se, que a negociação com os credores é feita por meio de um administrador judicial nomeado pelo juiz, que será o mediador das negociações entre a empresa e os seus credores, mantendo informado o juiz. 
          O plano de recuperação judicial nada mais é que uma projeção de como a empresa conduzirá sua atividade e organizará as suas contas de modo a restabelecer sua capacidade financeira e os prazos e condições em que os débitos serão saldados.
          Uma vez cumprido integralmente o plano de recuperação, o juiz declarará finalizada a recuperação judicial. 
          

sábado, 30 de agosto de 2014

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS

          Após um longo período de afastamento, resolvi retomar meu blog e passar alguns esclarecimentos, talvez criando uma pequena série, começando pelo instituto da recuperação judicial de empresas, contemplado na chamada Lei de Recuperação e Falências, que o instituiu em substituição à concordata.
          A Lei nº. 11.101/2005 veio para salvaguardar as empresas que ainda se mostram viáveis, apesar de passar por dificuldades, preservando a sua finalidade social, conservar os empregos e permitir a geração de riquezas. Desde que preenchidos os requisitos mínimos exigidos, o empresário poderá recuperar economicamente o seu negócio e resgatar a sua credibilidade no mercado, pois a lei assegura o equilíbrio das relações juridico-econômicas de modo a reinseri-lo no mercado.
          São vários os mecanismos que a Lei de Recuperação e Falências disponibiliza para permitir o soerguimento da empresa em dificuldades, mas estes hão de ser cumpridos com supervisão e administração especializadas e sob fiscalização judicial. Tais mecanismos devem estar contidos e serem observados no chamado Plano de Recuperação Judicial, que deve ser rigorosamente seguido, pois se trata de uma total reorganização administrativa, econômica e financeira da atividade empresarial.
          Assim, aqueles empresários que se encontram em dificuldades poderão assegurar a sobrevivência do seu negócio  através de uma boa consultoria juridico-contábil, de modo a viabilizar o pedido de recuperação judicial, que deverá ser muito bem instruído, de conformidade com os requisitos legais.



          


terça-feira, 24 de julho de 2012


CONDOMÍNIO – O QUE SE PODE CORTAR DO CONDÔMINO INADIMPLENTE




                                   Para fazer valer qualquer proibição, o condomínio deverá regulamentar o uso de suas áreas comuns e dos serviços que oferece, na sua convenção e no regimento interno, estabelecendo punições, multas, cobrança detalhada de tudo o que não seja próprio da instituição (salão de festas, TV, internet e outros itens), em forma de taxa de serviço, de modo a distinguir o básico do supérfluo.

                                   Tais serviços poderão ser cortados dos condôminos inadimplentes, pois ainda que os que pagam em dia suas obrigações, continuem pagando pela água do banho do vizinho relapso por meses e até anos, ao menos poderão vetar o gozo de mordomias e utilidades não essenciais.

                                   Em todas as convenções condominiais encontramos a obrigação do pagamento das taxas condominiais. Portanto, a inadimplência é um descumprimento da convenção, merecendo a aplicação das sanções estipuladas, independentemente da cobrança judicial.

                                   O artigo 1.335 do Código Civil disciplina os direitos fundamentais dos condôminos, entre eles o uso das áreas e serviços comuns de edifícios e condomínios. O mesmo artigo também disciplina as sanções que devem ser aplicadas aos inadimplentes das despesas a serem rateadas.

                                   É função do síndico, cobrar dos condôminos as suas contribuições sob pena de estar sendo conivente com o descumprimento da convenção e negligenciando os seus deveres, o que justifica até a sua remoção do cargo por decisão assemblear, conforme o artigo 1349 do Código Civil. Assim, é perfeitamente lícita a atitude do síndico de não mais oportunizar acordos para quem já teve essa oportunidade e não a honrou.

                                   Também é legítima a recusa do condomínio com elevado índice de inadimplência de não mais celebrar acordos. Estes se constituem em mera faculdade do credor, jamais um direito do devedor. Aliás, pagar o condomínio em dia é dever do condômino. Receber em dia é um direito do condomínio, que poderá exigir o pagamento integral do débito e seus acessórios (multa, juros, correção monetária e honorários de cobrança), sem qualquer desconto ou parcelamento. É importante deixar essa obrigação bem clara para todos os condôminos, pois não é raro alguns exigirem parcelamento dos seus débitos como se isso fosse um direito seu.

                                   O Tribunal de Justiça do DF reconhece até o direito do condomínio de cortar a água, desde que esta seja fornecida pelo próprio condomínio e não por concessionária ou custeada por rateio. Eis os julgados:



Estando previsto no regimento interno do condomínio o corte do fornecimento de água do condômino inadimplente, não há ilegalidade no ato da suspensão de seu fornecimento quando o bem não é fornecido pela concessionária e sim pelo próprio condomínio

2)- A água é um bem imprescindível para a sobrevivência digna do ser humano, sendo esta dignidade constitucionalmente protegida (art. 1º, III, da CF/88). Entretanto, esse princípio não é absoluto e havendo conflito entre a dignidade de um e a de uma coletividade, aquela deve ceder em favor desta, de modo que não se justifica privilegiar a inadimplente em detrimento dos demais contribuintes.
3)- Recurso conhecido. Sentença reformada.
(Acórdão n. 513958, 20070110484154APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 08/06/2011, DJ 22/06/2011 p. 82)



DIREITO CIVIL - CONDÔMINIO RESIDENCIAL - ESTATUTO - INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.

(...)

3. O fornecimento de água, no caso dos condomínios, se dá pelo rateio entre os usuários, não podendo, por isso, o condômino inadimplente, além de transferir sua obrigação para aqueles que pontualmente arcam com suas prestações, beneficiar-se por um serviço que não pagou. (Acórdão n. 226185, 20020610048938APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 29/08/2005, DJ 04/10/2005 p. 138)



                                   Saliente-se, que este posicionamento não é unânime. Por isso, é recomendável evitar o corte da água dos condôminos, se houver possibilidade de outro tipo de sanção. Pode-se, por exemplo, providenciar a negativação do nome dos inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Eis o que já decidiu o Poder Judiciário a esse respeito, no Distrito Federal:


VI - EVIDENCIANDO-SE, NO CASO CONCRETO, QUE A NEGATIVAÇÃO DO NOME SE DEU EM VIRTUDE DE MANIFESTO INADIMPLEMENTO, DO QUAL A PARTE DETINHA CIÊNCIA E PLAUSIBILIDADE DE PREVER QUE O SEU NOME PODERIA SER INSCRITO, NÃO SE COGITA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO CONDOMÍNIO, QUE, COMO CREDOR, AGIU NO MERO EXERCÍCIO DE DIREITO AO SOLICITAR A INSCRIÇÃO DO CONDÔMINO INADIMPLENTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENSEJANDO, ASSIM, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

                                   Assim, é perfeitamente legal a inclusão do nome do condômino devedor no rol dos maus pagadores, em âmbito nacional.